“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)



O senador Renan Calheiros (PMDB-AL) apresentou pedido de reconsideração da decisão liminar do ministro Marco Aurélio que, nesta segunda-feira (5), determinou seu afastamento da Presidência do Senado Federal. O pedido foi feito nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 402, que discute se réus em ação penal perante o Supremo Tribunal Federal (STF) podem ocupar cargos que estão na linha de substituição da Presidência da República. No caso de o pedido de reconsideração não ser acolhido, o senador solicita que ele seja recebido como agravo regimental e levado para análise do Plenário do STF em sessão extraordinária ou, no máximo, na primeira sessão ordinária da Corte.
Nesta terça-feira (6), o ministro Marco Aurélio liberou sua decisão liminar para referendo pelo Plenário, com pedido de urgência.

Além da reconsideração, o senador impetrou Mandado de Segurança (MS 34534), solicitando que seja conferido efeito suspensivo ao agravo regimental interposto na ADPF 402. Subsidiariamente, pede que seja concedida medida cautelar para converter a liminar que determinou seu afastamento em “medida menos prejudicial, consistente em afastar o ora presidente apenas e tão-somente da linha sucessória da Presidência da República, mantendo-o no pleno exercício das funções de presidente do Senado e do Congresso Nacional” até julgamento final do mandado de segurança. No mérito, solicita que seja cassada a decisão liminar do ministro Marco Aurélio. A relatora é a ministra Rosa Weber.
Tanto no pedido de reconsideração quanto no mandado de segurança, o senador Renan Calheiros afirma que a decisão liminar questionada “causa enormes prejuízos ao já combalido equilíbrio institucional e político da República”. Segundo ele, “ o afastamento do presidente do Senado às vésperas do recesso constitucional enseja enorme risco para a manutenção do andamento normal dos trabalhos legislativos”.
Nos dois pedidos, o senador registra ser “notório o esforço que o Poder Executivo solicitou à sua base para a votação de matérias de enorme relevo institucional, como, por exemplo, a PEC do Teto de Gastos, que poderia restaurar a credibilidade econômica e das finanças do governo”.
Estado de Direito
Segundo o senador, a liminar que o afastou da Presidência do Senado viola “pontos cardeais do Estado de Direito”, como os princípios da legalidade, do devido processo legal, da separação dos poderes e da inafastabilidade da jurisdição. “A decisão é plenamente desfundamentada”, acrescenta.
Ele argumenta que aplicação por analogia do parágrafo 1º do artigo 86 da Constituição (que prevê o afastamento do presidente da República com o recebimento da denúncia pelo STF) ao presidente do Senado Federal deveria incluir o disposto no parágrafo 4º do mesmo dispositivo, que confere imunidade processual ao presidente da República e impede que ele responda por atos estranhos ao exercício das suas funções. Assim, afirma, o STF sequer poderia receber a denúncia contra o senador no Inquérito (INQ) 2593, já que o processo trata de fatos anteriores ao exercício das funções de presidente do Senado. Além disso, o dispositivo constitucional também determina que o presidente da República somente pode ser submetido a julgamento criminal perante o STF após autorização expressa de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados. Nesse ponto, diz o senador, a analogia também deveria ser aplicada por inteiro.
O senador acrescenta que somente o então presidente da Câmara dos Deputados foi intimado para apresentar defesa na ADPF 402, já que o objeto do processo era seu afastamento do cargo. “Por isso, a ADPF que serviu de fundamento para afastamento do Presidente do Congresso Nacional é natimorta, porque desde o início não se intimou todos os interessados em seu desfecho.” Ele lembra também que o acórdão da decisão que recebeu a denúncia apresentada no INQ 2593 ainda não foi publicado, requisito essencial para sua eficácia no mundo jurídico.
RR/AD
Processos relacionados
ADPF 402
MS 34534

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=331307

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