Pular para o conteúdo principal

Filiação socioafetiva não impede reconhecimento de paternidade biológica e seus efeitos patrimoniais


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível a um filho receber herança tanto por parte do pai biológico quanto por parte do pai registral.
O colegiado entendeu que, tendo alguém usufruído de uma relação filial socioafetiva, por imposição de terceiros que consagraram tal situação em seu registro de nascimento, “ao conhecer sua verdade biológica, tem direito ao reconhecimento da sua ancestralidade, bem como a todos os efeitos patrimoniais inerentes ao vínculo genético”, conforme afirmou o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

Na origem, a ação de investigação de paternidade foi proposta quando o filho biológico já contava com 61 anos. Seu pai registral já havia falecido e lhe deixado herança. De acordo com os autos, o autor tomou conhecimento de sua suposta filiação biológica em 1981, porém, apenas em 2008 ingressou com a ação. Pediu que fosse realizado exame de DNA e reconhecido seu direito à filiação, com todos os efeitos inerentes à nova condição, incluindo-se os patrimoniais. O pai biológico faleceu antes de ser citado.
Interesse na herança
Incluídos no polo passivo da ação, os sucessores do pai biológico alegaram que a intenção do autor “teria fundo meramente patrimonial”.
O tribunal de segunda instância manteve a sentença que afastava a possibilidade de alteração do registro civil do autor, além de qualquer repercussão patrimonial, visto que havia sido comprovada a filiação socioafetiva, fato que gerou inclusive efeitos patrimoniais.
De acordo com Villas Bôas Cueva, a Constituição de 1988 inovou o direito de família ao permitir a igualdade de filiação, “afastando a odiosa distinção até então existente entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos”, conforme estabelece o parágrafo 6º do artigo 227.
Coexistência reconhecida
O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 898.060, com repercussão geral, no qual admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e socioafetiva, “afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos”.
Segundo Villas Bôas Cueva, a existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica, pois os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são compatíveis.
Para o relator, a paternidade gera determinadas responsabilidades morais ou patrimoniais, devendo ser assegurados os direitos hereditários decorrentes da comprovação da filiação.
Nesse sentido, “a pessoa criada e registrada por pai socioafetivo não precisa, portanto, negar sua paternidade biológica, e muito menos abdicar de direitos inerentes ao seu novo status familiae, tais como os direitos hereditários”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Atendimento à imprensa: (61) 3319-8598 | imprensa@stj.jus.br
Informações processuais: (61) 3319-8410
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Filia%C3%A7%C3%A3o-socioafetiva-n%C3%A3o-impede-reconhecimento-de-paternidade-biol%C3%B3gica-e-seus-efeitos-patrimoniais


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

PROGRAMA POR PONTUAÇÃO OAB - assina contrato com consultoria para implantar Anuidade Zero em 90 dias

13 de abril de 2019, 15h25 O Conselho Federal da OAB assinou, na quarta-feira (10/4), um contrato de assessoria e auditoria com a empresa Deloitte para implementar o  programa Anuidade Zero, que permite que advogados troquem pontos por descontos em anuidades. A medida já existe em seccionais, e a expectativa é que a ação comece a funcionar em até 90 dias em todo o país.  Para implantar programa Anuidade Zero, Conselho Federal da OAB contrata empresa de consultoria e auditoria. OAB/Conselho Federal O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, afirmou que o programa será uma das prioridades de sua gestão. “A parceria do Conselho Federal com as caixas de assistência resultará em muitos benefícios aos advogados de todo o Brasil, de todas as regiões", disse. "A implantação desse programa através da Deloitte dará segurança para todos", completou. O programa funciona como um serviço de pagamento com bonificação. Segundo o Conselho Federal, serão feit...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.