Pular para o conteúdo principal

Idosa consegue o direito de administrar sua parte em conta conjunta bloqueada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma idosa que possui conta bancária conjunta com o filho tem autonomia para administrar sua parte no saldo. Os valores depositados haviam sido bloqueados em razão de ação cautelar movida contra o filho.
A aposentada, de 85 anos, que tem dificuldades de locomoção, afirmou que decidiu abrir uma conta conjunta para ter mais comodidade e suporte em relação aos serviços bancários. Quando a conta conjunta foi bloqueada, ficou impedida de ter acesso aos recursos.

No recurso ao STJ, ela alegou que o simples fato de a conta corrente ser conjunta não implica a presunção de solidariedade, pois cada titular deve ter autonomia total sobre a conta. Disse ainda que o filho não havia feito nenhum depósito, portanto, todos os valores seriam seus.
Autonomia
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que existem duas espécies de conta corrente bancária coletiva, a fracionária e a solidária: “A fracionária é aquela que é movimentada por intermédio de todos os titulares, isto é, sempre com a assinatura de todos. Na conta solidária, cada um dos titulares pode movimentar a integralidade dos fundos disponíveis em decorrência da solidariedade ativa em relação ao banco.”
A relatora também esclareceu que há autonomia entre os atos praticados pelos correntistas no caso da conta corrente conjunta solidária. “Ressalte-se que, nessa modalidade contratual, existe solidariedade ativa e passiva entre os correntistas apenas em relação à instituição financeira mantenedora da conta corrente, de forma que os atos praticados por qualquer dos titulares não afetam os demais correntistas em suas relações com terceiros”, disse ela.
Falta de provas
Segundo os autos, não houve comprovação de que a integralidade dos valores pertencia à idosa. Portanto, a turma decidiu dar provimento ao recurso especial para determinar que o bloqueio judicial recaia somente sobre 50 % do saldo, supostamente pertencentes ao filho.
“Aos titulares da conta corrente conjunta é permitida a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais”, concluiu a relatora.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Idosa-consegue-o-direito-de-administrar-sua-parte-em-conta-conjunta-bloqueada

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...