O juiz Fábio Brito de Faria, da 2ª Vara Mista de Cuité, concedeu liminar em mandado de segurança (0802675-37.2025.8.15.0161) impetrado por uma professora do Município de Barra de Santa Rosa, assegurando-lhe o direito à licença-maternidade de 120 dias em razão de processo de adoção. A servidora, que exerce o cargo de professora de Educação Básica I, relatou ter recebido, junto ao esposo, a guarda provisória de uma criança de 11 anos, por decisão da 2ª Vara Mista de Monteiro. Após comunicar o fato ao município e solicitar a licença, obteve apenas 30 dias, prazo que se encerraria em 17 de setembro de 2025. Na decisão, o magistrado destacou que a Constituição Federal garante o direito à licença-maternidade de 120 dias sem distinção entre filhos biológicos e adotivos, conforme previsto nos artigos 7º, XVIII, e 227, § 6º. Para o juiz, a redução do prazo com base na idade da criança adotada representa afronta aos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, manter sentença que extinguiu uma ação ajuizada por correntista contra instituição financeira, sem resolução de mérito, diante da constatação de abuso do direito de ação. O julgamento do processo nº 0807220-27.2024.8.15.0181 ocorreu sob a relatoria do desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. O autor havia ingressado com processo alegando descontos indevidos em sua conta, a título de seguro denominado “AP Modular Premiável”, serviço que afirmou nunca ter contratado. Ocorre que, em consulta ao sistema PJe, o juízo de primeira instância verificou que o mesmo correntista havia ajuizado outras sete demandas contra o grupo econômico Banco Bradesco S/A, todas com fundamento em descontos semelhantes.