A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a uma mulher o direito de sacar, sem prestação de caução, metade da indenização paga ao ex-marido em processo de dissolução de sociedade comercial. O ex-marido integrava o quadro societário durante o casamento em regime de comunhão parcial de bens. A decisão segue o voto do relator do recurso interposto pelo ex-marido, ministro Luis Felipe Salomão. Ele considerou o fato de ser o pagamento da indenização irreversível, de a mulher ter direito à meação dos valores e o alto valor do patrimônio construído pelo casal, suficientemente expressivo para cobrir qualquer diferença que possa ser apurada em favor de um dos ex-cônjuges. O casamento durou de 1992 a 2000, quando houve a separação de corpos, e em 2004 houve o divórcio. Durante a união em regime de comunhão parcial de bens, o homem integrava a sociedade. A indenização pela dissolução parcial da sociedade, no valor total de R$ 16 milhões, integrou os bens objeto do inven...
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