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Deferida liminar a deficiente auditivo aprovado para o TCE de Goiás

Segunda-feira, 27 de junho de 2011

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) que impediu a posse de um deficiente auditivo em vaga reservada a pessoas com deficiência no concurso público para o cargo de auditor do Tribunal de Contas do Estado (TCE).

O candidato foi aprovado nas quatro fases do certame e nomeado para o cargo. Mas, após perícia médica, teve a posse negada em razão de dispositivos da Lei estadual nº 14.715/2004 que impedem que portadores de deficiência auditiva tenham direito a um percentual de vagas em concurso público, se a deficiência for passível de correção com utilização de próteses ou órteses, aparelho auditivo, tratamento clínico ou cirúrgico capazes de devolverem funcionalidade às partes afetadas.

Com isso, o candidato impetrou mandado de segurança no TJ-GO e chegou a obter liminar a fim de que fosse feita a reserva de sua vaga até o julgamento final. Mas, no mérito, a Corte local negou o mandado de segurança por entender que são constitucionais os dispositivos da Lei estadual n° 14.715/2004. Foi então que ele ajuizou Recurso Extraordinário (RE 634248) dirigido ao STF.

No Supremo, o candidato com deficiência auditiva impetrou Ação Cautelar (AC 2899) na qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo ao RE, tendo em vista o risco de perecimento de seu direito, pois sua vaga pode ser preenchida por outro candidato, situação de difícil reversão e que lhe prejudicaria. Além disso, o concurso tem validade até 26/08/2012.

Ao conceder efeito suspensivo ao RE, o ministro Lewandowski lembrou que a mesma lei goiana está sendo questionada no STF por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4388) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. “A concessão de medida liminar se dá em casos excepcionais, nos quais se verifique, de plano, o fumus boni juris e o periculum in mora. Na análise que se faz possível nessa fase processual, entendo presentes tais requisitos”, disse Lewandowski, que determinou a reserva da vaga até o julgamento do mérito do RE.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182780

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