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Mais de 15 horas de espera em aeroporto resulta em indenização a passageiros


TJ-DFT - 17/1/2012

Um casal em viagem de férias que ficou impedido de retornar ao Brasil por alteração no horário de voo será indenizado. A agência de viagem CVC, responsável pela venda dos bilhetes aéreos, a empresa representante da CVC e a Transportes Aéreos Portugueses - TAP terão que ressarcir o valor utilizado para alimentação e hospedagem durante o período de espera e indenizar a título de danos morais. A decisão é do juiz do 4º Juizado Especial Civil de Brasília e cabe recurso.

Na ação, os autores informaram que adquiriram um pacote de viagem para a Europa, no período entre 12 de setembro a 3 de outubro de 2010, com trechos aéreos realizados pela companhia portuguesa - TAP. Relataram que o itinerário de retorno ao Brasil envolvia os trechos Paris - Lisboa - Brasília, com chegada estimada para um dia após a partida. Alegaram que ao desembarcarem na capital portuguesa, às 8h10, foram informados pela TAP que o voo para Brasília, com saída prevista para as 9h55, só partiria às 22h30, e que esta alteração de horário havia sido informada à agência de viagem há mais de 40 dias.

Em contestação, a TAP sustenta ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo e no mérito. Afirma não haver praticado nada de errado, uma vez que a alteração de horário foi repassada à CVC com antecedência de quase 4 meses. A CVC e Taiana Viagens e Turismo LTDA alegaram que não houve prova das acusações e pedem que sejam retiradas da ação. 

Na decisão, o magistrado buscou os artigos 7º e 20ª do Código de Defesa do Consumidor que estabelecem a responsabilidade dos prestadores de serviços e a solidariedade que existe entre eles, adotando a teoria do risco do negócio. O fornecedor ou prestador de serviços, por buscar lucros da prática de sua atividade, deve igualmente responder pelos seus efeitos. 

Para o julgador quando o fornecimento ou a prestação de serviços envolve dois ou mais fornecedores, entende-se que se formou uma cadeia de fornecimento, ainda que dividida em várias e sucessivas etapas de prestação, de modo que, em princípio, todos os fornecedores se encontram enliçados, pelo princípio da solidariedade definiu.

Ao decidir, o juiz ressaltou que o atraso de voo, por tempo superior a 4 horas, levou, inclusive, os requerentes a se hospedarem por conta própria em hotel de Lisboa. Segundo o magistrado nenhuma das rés conseguiu provar que não haviam causado danos morais aos passageiros. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a TAP, a CVC e a Taiana Viagens e Turismo LTDA solidariamente ao ressarcimento da quantia gasta durante o tempo que o casal ficou no aeroporto e R$ 4 mil a título de danos morais.

Nº do processo: 2010.01.1.203061-0
Autor: (LCB)

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