“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Lavrador é condenado a um ano de detenção por crime ambiental


23/02/2012 12h18

A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou lavrador a um ano de detenção por ter cometido crime ambiental. Em decisão unânime os desembargadores negaram provimento ao recurso, mantendo decisão anterior.
Caso – O lavrador foi denunciado pelo Ministério Público por ter cometido crime ambiental em novembro de 2001, na cidade de Juquiá (SP). De acordo com a denúncia, juntamente com outro indivíduo, em concurso de pessoas, o acusado invadiu uma propriedade rural e cortou 96 árvores em floresta considerada área de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente.

Em sua defesa o lavrador afirmou que pretendia comercializar os palmitos cortados porque estava desempregado, enfrentava dificuldades financeiras e desconhecia a ilicitude da conduta, porém, em seu segundo interrogatório, o denunciado afirmou que destinaria os palmitos à alimentação de sua mulher, que estava grávida.
Em sede de primeiro grau o lavrador foi condenado a um ano de detenção, em regime aberto e substituiu a pena por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período. Ao recorrer da decisão o réu, pleiteou o reconhecimento do estado de necessidade ou da insuficiência de provas para a condenação.

Decisão – O desembargador relator da apelação, Francisco Bruno, ponderou ao negar provimento ao recurso que, o réu poderia buscar outras providências para angariar valores de forma lícita, ainda que enfrentasse dificuldades financeiras, porém não o fez.

Afirmou o relator ainda, no tocante ao suposto desconhecimento da ilicitude dos fatos, que, “a consciência da ilicitude é extraída da conduta do apelante, que tentou abandonar os palmitos e o material utilizado para o corte das árvores, à aproximação policial”.

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