“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Gastos com educação de filha morta em acidente não são indenizáveis




DECISÃO


Os pais de uma dentista pós-graduada morta em acidente de trânsito não conseguiram indenização pelas despesas que tiveram em sua formação. Eles pretendiam que o motorista do veículo ressarcisse os gastos que tiveram com o estudo e moradia da filha enquanto estudante. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A corte local concedeu a indenização apenas na forma de pensão mensal, negando os pedidos quanto às mensalidades e aluguéis referentes aos períodos de graduação e especialização da filha falecida. O STJ manteve esse entendimento.

Dor e dano

Para o ministro Luis Felipe Salomão, apesar de a dor moral experimentada pelos pais com a morte prematura e trágica da filha ser imensurável, frustrando as expectativas dos pais que investiram por anos na formação da dentista, a responsabilização civil exige ocorrência de dano, independentemente da reprovação da conduta, além de nexo causal.

“Não se espera que o custo com a educação de filho seja um investimento para os pais, que futuramente poderão resgatá-lo por ocasião da velhice ou do sucesso profissional da prole”, afirmou o relator. “Ademais, eventual contribuição da vítima para a família é rubrica abarcada pelo pensionamento mensal devido aos pais, a título de lucros cessantes”, completou.

O relator afirmou que o retorno esperado pelos genitores está compreendido na pensão mensal que o réu foi condenado a pagar. A indenização foi fixada em dois terços do rendimento da vítima até que ela completasse 25 anos, quando se reduz a um terço. 

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