Pular para o conteúdo principal

Falta de provas do dano ao erário absolve ex-prefeito em ação de improbidade


26/09/2012 - 11h22
DECISÃO

Exige-se a demonstração do efetivo dano ao erário para serem caracterizados os atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10 da Lei 8.429/92. O entendimento, já cristalizado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), levou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho de reverter decisão do Tribunal de Justiça sul-mato-grossense que havia cassado os direitos do ex-prefeito de Bonito (MS) Geraldo Marques.

A ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do estado se baseou em denúncia de irregularidade no pagamento decorrente da prestação de serviço de transporte escolar na região Águas do Miranda, sem licitação.

Geraldo Marques foi condenado em primeira instância, mas inocentado pelo TJ. O Ministério Público recorreu no próprio TJ e os desembargadores reformaram a decisão anterior, condenando o ex-prefeito por improbidade em fevereiro deste ano, o que motivou sua defesa a recorrer para o STJ.

Ao analisar o recurso do ex-prefeito, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Primeira Turma do STJ, entendeu que o acórdão do TJMS não se esmerou em demonstrar o dano, tendo afirmado apenas que a devolução ao erário da quantia paga indevidamente, bem como a apuração da irregularidade pelo município de Bonito, não desnaturam a conduta dolosa (intencional) praticada pelo ex-prefeito e outros acusados, não os eximindo, portanto, das sanções decorrentes do ato de improbidade administrativa.

A decisão individual do ministro reverte a conclusão da Justiça sul-mato-grossense, julgando improcedente o pedido do Ministério Público.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...