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Plenário do STF cassa liminar sobre apreciação do veto ao projeto de lei dos royalties


Quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou a liminar concedida pelo ministro Luiz Fux no Mandado de Segurança (MS) 31816, no qual se questionava a apreciação, pelo Congresso Nacional, do veto parcial da presidenta Dilma Rousseff ao Projeto de Lei 2.565/2011 (convertido na Lei 12.734/2012), que trata da partilha de royalties relativos à exploração de petróleo e gás natural. A decisão do STF foi pelo provimento do agravo regimental, interposto pela Mesa do Congresso Nacional, no qual se questionava a medida liminar.

No julgamento do Plenário, o relator do processo, ministro Luiz Fux, manteve a posição firmada na liminar, pela qual o veto parcial ao Projeto de Lei 2.565/2011 só poderia ser apreciado após todos os vetos pendentes de apreciação no Congresso Nacional fossem analisados, em ordem cronológica. Seu entendimento se sustenta na regra prevista no parágrafo 4º do artigo 66 da Constituição Federal, segundo a qual o veto presidencial a um projeto de lei deve ser apreciado pelo Congresso Nacional em sessão conjunta no prazo de 30 dias do seu recebimento. O descumprimento sujeitaria o Congresso à inclusão do veto na ordem do dia, sobrestando a apreciação das demais proposições.

No mesmo sentido do relator, votaram os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa. Acompanharam a divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki, ao dar provimento do agravo regimental e cassar a liminar, os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Divergência

O ministro Teori Zavascki, ao abrir a divergência na votação, sustentou que, quanto aos pontos do regimento comum do Congresso Nacional supostamente descumpridos, a jurisprudência do STF é consolidada no sentido de que esses assuntos são questões interna corporis, imunes ao controle judicial.

No que se refere às cláusulas constitucionais que disciplinam a apreciação de vetos, Teori Zavascki disse ter razão o relator Luiz Fux ao apontar o seu descumprimento. Mas Zavascki observou que, por outro lado, a manutenção da liminar criaria sérios problemas para a atividade legislativa, uma vez que a imposição do sobrestamento a que se refere a Constituição Federal diria respeito a todas as proposições legislativas, não apenas os vetos presidenciais.

“Segundo as informações colhidas no processo, trata-se de descumprimento reiterado e antigo, a ponto de se ter atualmente pendentes de apreciação mais de 3 mil vetos, alguns com prazo vencido há 13 anos”, afirmou. Para o ministro, uma rígida aplicação dos princípios constitucionais invocados no MS 31816 com eficácia ex tunc (retroativa ) resultaria em um futuro caótico para atuação do Congresso Nacional, pois implicaria paralisar qualquer nova deliberação, e ainda lançaria um “manto de insegurança jurídica” sobre todas as deliberações tomadas pelo Congresso nos últimos 13 anos.

ADI 4029

O ministro Teori Zavascki invocou como um precedente semelhante ao MS 31816 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4029. No caso da ADI, o que se alegou foi que na tramitação da Medida Provisória 366, que resultou na Lei 11.516/2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Preservação da Biodiversidade, não foi atendido o dispositivo do artigo 62, parágrafo 9º, da Constituição Federal, pelo qual antes de ir para apreciação do plenário, a medida provisória deve ser apreciada por uma comissão mista composta por ambas as casas do Congresso Nacional. Na ADI 4029, o STF entendeu que, tendo em vista o grande número de leis aprovadas com base na mesma prática, ficariam preservadas da declaração de inconstitucionalidade todas as medidas provisórias convertidas em lei até a data do julgamento, inclusive a Lei 11.516/2007.

“O grave cenário de fato que agora se apresenta induz à convicção de que, a exemplo do decidido na ADI 4029, também no julgamento do presente mandado de segurança o Tribunal deverá adotar orientação semelhante”, afirmou o ministro Teori Zavascki. Ou seja, o STF deveria atribuir à decisão do MS 31816 eficácia ex-nunc (não retroativa) excluindo dos seus efeitos as deliberações já tomadas e aquelas pendentes de apreciação. 
FT/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=232098

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