Quarta-feira, 05 de fevereiro de 2014
Os ministros do
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, na sessão plenária desta quarta-feira
(5), por maioria, julgar improcedente o pedido do governo do Estado do Rio
Grande do Norte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4303. O estado
questionava o artigo 1º, caput, parágrafo 1º, da Lei Complementar
Estadual 372/2008, que alterou dispositivos da Lei de Organização Judiciária
(Lei Complementar Estadual 242/2002) e equiparou a remuneração dos servidores
do Tribunal de Justiça estadual.
A relatora do
processo, ministra Cármen Lúcia, confirmou a validade constitucional da norma
questionada na ADI. Segundo ela, a lei complementar passou a exigir nível
superior nos próximos concursos para os cargos de auxiliar técnico e
assistente, mantidas suas atribuições, sem qualquer alteração. A ministra
rejeitou o argumento de que teria havido provimento derivado de cargo público
porque a lei complementar contestada “não criou cargos, nem os transformou, nem
deixou essas pessoas que já estavam concursadas em outros cargos; são os mesmos
cargos”.
A ministra afirmou
em seu voto que, mantidas as atribuições e a denominação dos cargos de auxiliar
técnico e de assistente de administração, a lei complementar não teria
contrariado o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, além de não ter
havido reenquadramento ou a transformação do cargo. “Apenas se exigiu, para os
novos concursos para estes cargos, o cumprimento da exigência de nível
superior”, salientou.
Também foi
rejeitado pela relatora o argumento de que a norma estadual teria promovido o
enquadramento e correspondente pagamento de vencimentos dos auxiliares técnicos
e assistentes em administração judiciária no mesmo patamar dos ocupantes de
cargo de nível superior. “A equiparação ocorre quando se tem dois cargos
diferentes e o vencimento de um passa a ser pago, por equiparação, a este
outro. Aqui foram mantidos os cargos de assistente e de auxiliar técnico com
nível de exigência diferenciado, para os novos concursos”, explicou.
De modo contrário,
pela procedência do pedido, votou o ministro Marco Aurélio. “Enquadrar aqueles
servidores que prestaram concurso fazendo frente apenas a exigência de nível
médio nas escalas próprias de vencimentos de nível superior é, a meu ver,
driblar a exigência do concurso público”, afirmou. O ministro Joaquim Barbosa
acompanhou a divergência.
EC/VP
Leia mais:
22/09/2009 - Rio Grande do
Norte pede inconstitucionalidade de lei que equiparou remuneração de servidores
do Judiciário estadual
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=259551
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