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Ex-ministro dos Transportes não consegue suspender efeitos da Lei da Ficha Limpa


O ministro Moura Ribeiro (foto), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou pedido de liminar apresentado pelo ex-ministro dos Transportes Anderson Adauto Pereira, que pretendia suspender sua condenação na Justiça de Minas Gerais para poder se candidatar nas próximas eleições.


O pedido foi feito em medida cautelar ajuizada pela defesa de Adauto, que justificou a urgência da liminar pelo fato de que o prazo para as convenções que escolherão os candidatos se esgotará no próximo mês e a condenação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) o submete à inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa.

Supressão de documentos

Anderson Adauto, então prefeito de Uberaba (MG), foi acusado, juntamente com outras pessoas, de ter suprimido documentos públicos – provas e gabaritos de processo seletivo simplificado. Os réus foram condenados “pela deliberada omissão em zelar pelos documentos, dever inerente às funções que assumiram no certame e aos cargos que ocupavam na administração”.

O TJMG fixou para Adauto a pena de três anos de reclusão, substituída por prestação pecuniária e proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, inclusive de mandato eletivo, pelo mesmo período.

A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10, que modificou a Lei Complementar 64/90) ainda estabelece a inelegibilidade desde o momento da condenação até oito anos após o cumprimento da pena em casos de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou o patrimônio público.

Recurso não admitido

Inconformada com a condenação, a defesa entrou com recurso especial, que teve seguimento negado pelo tribunal estadual, o que motivou a interposição de agravo perante o STJ.

Com a medida cautelar analisada agora pelo ministro Moura Ribeiro, a defesa pretendia que fosse dado efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da condenação pelo TJMG até a decisão do STJ sobre o caso – e suspender também a aplicação da Lei da Ficha Limpa.

Segundo a defesa, não houve atribuição de nenhuma conduta ilícita a Anderson Adauto, e tampouco houve conexão entre as provas do processo e a conclusão condenatória.

Parecer contrário

Em sua decisão, Moura Ribeiro destacou que só após a admissão do recurso especial para o STJ é que se inaugura a competência deste tribunal, e para isso não basta a interposição do agravo.

“Somente em situações excepcionais é possível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial não admitido pelo tribunal de origem e, mesmo assim, apenas quando demonstrada a probabilidade de êxito do recurso especial, o risco de perecimento de direito ou a teratologia no acórdão impugnado, o que não vislumbro, de plano, neste caso”, assinalou o ministro.

Ele informou que o Ministério Público Federal já deu parecer contra o provimento do agravo, e isso significa que o direito pleiteado, “ainda que venha a ser reconhecido, não se apresenta de imediato como provável”.

Nada de concreto

Sobre a urgência da medida, o ministro afirmou que “nada há de concreto. Existe apenas a intenção, o desejo, a aspiração do requerente de se lançar candidato a algum cargo eletivo”.

Na decisão, Moura Ribeiro negou a liminar e extinguiu a medida cautelar. O agravo ainda será julgado, ocasião em que o STJ decidirá se recebe ou não para exame o recurso especial interposto contra a condenação.

Essa notícia se refere ao processo:MC 22689



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