“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

ADI discute direito de indenização a preso em condições desumanas


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5170, com pedido de liminar, na qual requer que a Corte dê interpretação conforme a Constituição aos artigos 43, 186 e 927 (caput e parágrafo), do Código Civil, de modo a declarar a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais causados aos detentos submetidos a condições sub-humanas, insalubres, degradantes ou de superlotação. Com isso, pede que o STF retire do ordenamento jurídico qualquer interpretação que impeça o direito a indenização por danos morais a detentos mantidos em presídios nestas condições.

Segundo a OAB, após inúmeras decisões em sentido divergente, prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que não se pode obrigar o Estado a pagar indenização a detento mantido em condições indignas, pois isto ensejaria a retirada de recursos para melhoria do sistema, o que agravaria ainda mais a situação dos próprios presos. Para a OAB, somente com a interpretação conforme a Constituição aos dispositivos do Código Civil (Lei 10.406/2002) será estabelecida a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados a detentos em razão das condições a que estão submetidos nos presídios.


“O argumento para se promover a exclusão [da indenização] é o de que, ao invés de indenizar os presos submetidos a condições desumanas, o melhor seria aplicar os recursos públicos na melhoria dos presídios. Na verdade, porém, nem os presos são indenizados nem os presídios construídos. A responsabilização civil do Estado será um importante estímulo para que os governantes atuem no sentido de prover, nas prisões, condições adequadas a seres humanos”, afirma a OAB.

A entidade esclarece que a decisão requerida na ADI não representa usurpação da competência dos juízes e tribunais brasileiros na tarefa de interpretar a ordem jurídica para solução dos casos concretos. “A proposta é fixar, de modo abstrato, que a indenização é devida. Caberá, porém, ao juiz, examinando os elementos próprios do caso concreto, estabelecer se ocorreu violação aos direitos fundamentais do detento para fins de responsabilização civil do Estado, bem como promover a respectiva fixação da pena”, explicou.

Rito abreviado

A relatora da ADI, ministra Rosa Weber, determinou a aplicação do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. A ministra também requisitou informações à Presidência da República, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, responsáveis pela edição da norma em análise, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre o caso.
VP/FB
Processos relacionados
ADI 5170

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=278788

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