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Negada liminar para suspender votação de contas presidenciais


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 33729, impetrado pela senadora Rose de Freitas (PMDB-ES) contra a apreciação, pela Câmara dos Deputados, dos projetos que aprovam as contas presidenciais do período de setembro a dezembro de 1992 e dos exercícios de 2002, 2006 e 2008.
Na decisão, o relator sinalizou ao Congresso Nacional, no entanto, que as votações futuras de contas presidenciais anuais devem ocorrer em sessão conjunta e não separadamente como ocorreu nos projetos citados em sessão da Câmara do último dia 5 de agosto. “Decorre do sistema constitucional a conclusão de que o julgamento das contas do Presidente da República deve ser feito pelo Congresso Nacional em sessão conjunta de ambas as Casas, e não em sessões separadas”, afirmou.

No MS 33729, a senadora Rose de Freitas, que preside a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), alega que as referidas contas devem ser apreciadas pelo Congresso Nacional em sessão conjunta e não por sessões isoladas de ambas as Casas, com base nos artigos 49, inciso IX, e 57, parágrafos 3º e 5º, todos da Constituição Federal.
Decisão
O ministro Luís Roberto Barroso usou os seguintes dispositivos constitucionais para embasar a decisão: caráter exemplificativo do rol de hipóteses de sessões conjuntas (artigo 57, parágrafo 3º); natureza mista da comissão incumbida do parecer sobre as contas (artigo 166, parágrafo 1º);  reserva da matéria ao regimento comum, que disciplina as sessões conjuntas (artigo 166, caput e parágrafo 2º), nas quais ambas as Casas se manifestam de maneira simultânea; a atuação separada de uma das Casas em matéria de contas presidenciais, em que a Constituição instituiu previsão expressa (artigo 51, inciso II); e simetria entre a forma de deliberação das leis orçamentárias e a de verificação do respectivo cumprimento.
“Essa compreensão, longe de invadir matéria interna corporis do Parlamento, constitui fixação do devido processo legislativo em um de seus aspectos constitucionais mais importantes – a definição do órgão competente para o julgamento das contas anuais do presidente da República –, matéria sensível ao equilíbrio entre os Poderes e da qual o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição (artigo 102, caput), não pode se demitir. Ademais, a interpretação ora adotada não contraria, e sim prestigia aquela acolhida em normas internas do próprio Congresso”, apontou.
O relator ressaltou, porém, que a votação das contas em sessões separadas é uma prática estabelecida. Por essa razão, não concedeu liminar para suspender os efeitos das votações já realizadas, visto que não há ausência de risco iminente ou perigo na demora, pois os projetos ainda passarão por votação no Senado.
De acordo com o ministro Roberto Barroso, essa prática nunca gerou questionamentos porque, na vigência da Constituição de 1988, não houve um único episódio de rejeição das contas presidenciais. “A existência e a longa duração dessa prática – nada obstante sua aparente incompatibilidade com a Constituição –, deve ser levada em conta na definição dos efeitos do julgamento, sobretudo em sede liminar. Tendo as contas sido aprovadas e não sendo iminente a realização de novos julgamentos, não há periculum in mora a justificar urgência na suspensão cautelar de tais deliberações”, frisou.
Comissão mista
Conforme o relator, a Constituição Federal (CF) atribui a uma comissão mista permanente de senadores e deputados a incumbência de examinar e emitir parecer sobre as contas anuais do presidente da República, o que é feito depois da apreciação e parecer prévio do Tribunal de Contas da União. Dispõe, ainda, que a análise deve ser feita por ambas as Casas na forma do regimento comum, o qual prevê que seu objeto é disciplinar a reunião da Câmara e do Senado “em sessão conjunta”.
“A natureza mista da comissão que deve elaborar parecer sobre as leis orçamentárias e as contas anuais do Presidente da República é, no mínimo, um forte indício de que a sessão destinada a apreciar o resultado do seu trabalho deva ser conjunta, e não isolada. Assim, o artigo 62, parágrafo 9º, da CF, que prevê deliberações separadas sobre o parecer da comissão mista que aprecia medidas provisórias, é a exceção expressa que confirma a regra das sessões conjuntas”, sustentou.
Segundo o ministro, a sessão conjunta tem um procedimento deliberativo mais amplo e se caracteriza por um processo de votação concentrado de ambas as Casas, impedindo que a inércia de uma delas prejudique a conclusão da apreciação das contas. “Com a sessão conjunta, as contas são sempre julgadas no âmbito de uma mesma legislatura, ou, mais precisamente, no mesmo dia, após debate conjunto; já as sessões apartadas permitem que as apreciações de cada Casa se distanciem muito no tempo, caso uma delas se mantenha inerte”, argumentou, citando que as contas presidenciais de setembro a dezembro de 1992 foram aprovadas em 1997 no Senado e somente neste mês na Câmara.
“Esse distanciamento esvazia qualquer pretensão de efetividade de uma deliberação conjunta, por impossibilidade material de diálogo e influência recíproca entre senadores e deputados distantes mais de quatro legislaturas no tempo. A propósito, e tal como necessário para a derrubada de vetos, a rejeição das contas anuais do presidente da República – hipótese excepcional em razão da gravidade em tese de suas consequências, pois pode resultar na instauração de processo de impeachment (CF, artigo 85, inciso VI) – pressupõe que ambas as Casas se manifestem no mesmo sentido”, observou.
RP/CR
 
Processos relacionados
MS 33729

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=297657

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