“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Não cabe ao Banco do Brasil avisar sobre inclusão em cadastro de cheques sem fundos

RECURSO REPETITIVO

“O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação.”
A tese foi fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), com relatoria do ministro Raul Araújo. A decisão (tema 874) vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos, evitando que recursos que sustentem posições contrárias cheguem ao STJ.

No caso representativo da controvérsia, uma correntista, após ter tido um cheque recusado por falta de fundos no Banco ABN Amro Real S/A e ser inscrita no CCF, moveu ação contra o Banco do Brasil. Segundo ela, por ser responsável pelo gerenciamento do cadastro, o BB deveria tê-la comunicado previamente sobre a inscrição, o que não ocorreu.
A sentença, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), julgou extinta a ação por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Segundo a decisão, apesar de o banco gerenciar o cadastro de emitentes de cheques sem fundos do Banco Central, a obrigação de notificar a correntista seria da instituição bancária que recusou o pagamento do cheque.
Natureza diferente
No recurso especial, a correntista alegou ofensa à Súmula 359 do STJ, segundo a qual “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
O ministro Raul Araújo afirmou, porém, que o CCF tem natureza, finalidade e características específicas, que não se confundem com as dos outros cadastros citados nos precedentes que deram origem à súmula.
“O CCF tem natureza pública, visa à proteção do crédito em geral e à preservação da higidez do sistema financeiro nacional, servindo aos interesses da coletividade”, declarou. Além disso, o CCF é submetido a normas estabelecidas pelas autoridades monetárias, opera sob controle do Banco Central e não tem objetivo de obter ganhos.
Já os demais cadastros, disse o ministro, são de natureza privada, instituídos e mantidos no interesse de particulares, submetidos a normas de índole meramente contratual e operados por entidades que os exploram com intuito de obtenção de lucro.
Função de outro
Raul Araújo citou resoluções do Banco Central que, além de atribuir ao banco sacado a responsabilidade de incluir o emitente no CCF, também lhe conferem o dever de comunicar os devedores acerca dessa inclusão.
Para o relator, o Banco do Brasil não pode ser encarregado de desempenhar uma função que as normas do setor atribuem “corretamente” ao próprio banco sacado, instituição financeira mais próxima do correntista e detentora de seu cadastro.
A seção, de forma unânime, entendeu pela ilegitimidade do Banco do Brasil para responder pela falta da notificação prévia, a não ser quando figure como banco sacado.
O julgamento foi na última quarta-feira (9).

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/N%C3%A3o-cabe-ao-Banco-do-Brasil-avisar-sobre-inclus%C3%A3o-em-cadastro-de-cheques-sem-fundos

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