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Ministro Teori determina remessa ao STF de interceptações telefônicas do ex-presidente Lula


O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar a remessa, à Corte, de procedimentos em trâmite na 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) que envolvam interceptação de conversas telefônicas do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 23457, que aponta o fato de as interceptações registrarem diálogos com a presidente da República, Dilma Rousseff, e com outros agentes públicos que detêm prerrogativa de foro. Com base na jurisprudência da Corte, o ministro destacou que cabe apenas ao STF decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro. O relator determinou, ainda, a suspensão dos efeitos do ato da primeira instância que autorizou a divulgação das conversações telefônicas.

Na Reclamação, ajuizada pela presidente da República, a Advocacia-Geral da União (AGU) alega que houve usurpação de competência do Supremo, uma vez que no curso das interceptações, tendo como investigado Luiz Inácio Lula da Silva, foram captadas conversas com agentes públicos com prerrogativa de foro. Sustenta que o magistrado de primeira instância, nessas circunstâncias, deveria encaminhar tais conversas interceptadas para o órgão jurisdicional competente, o Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "b", da Constituição da República.
A AGU argumenta que a decisão de divulgar as conversas da presidente, “ainda que encontradas fortuitamente na interceptação, não poderia ter sido prolatada em primeiro grau de jurisdição, por vício de incompetência absoluta”. Alega, ainda, que a comunicação envolvendo a presidente da República é uma questão de segurança nacional, conforme a Lei 7.170/1983, e as prerrogativas de seu cargo estão protegidas pela Constituição Federal.
Decisão
De acordo com o ministro Teori Zavascki, embora a interceptação telefônica tenha sido aparentemente voltada a pessoas que não tinham prerrogativa de foro, “o conteúdo das conversas – cujo sigilo, ao que consta, foi levantado incontinenti, sem nenhuma das cautelas exigidas em lei – passou por análise que evidentemente não competia ao juízo reclamado”. Assim, o relator deferiu a liminar para que o STF, “tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados”.
“Cumpre enfatizar que não se adianta aqui qualquer juízo sobre a legitimidade ou não da interceptação telefônica em si mesma, tema que não está em causa. O que se infirma é a divulgação pública das conversas interceptadas da forma como ocorreu, imediata, sem levar em consideração que a prova sequer fora apropriada à sua única finalidade constitucional legítima ('para fins de investigação criminal ou instrução processual penal'), muito menos submetida a um contraditório mínimo. A esta altura, há de se reconhecer, são irreversíveis os efeitos práticos decorrentes da indevida divulgação das conversações telefônicas interceptadas. Ainda assim, cabe deferir o pedido no sentido de sustar imediatamente os efeitos futuros que ainda possam dela decorrer”, concluiu o relator.
EC/EH

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=312669

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