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Inalterabilidade contratual - Benefício de servidor não pode ser diminuído por lei após admissão



8 de agosto de 2016, 19h54
Os benefícios que um servidor público tem não podem ser diminuídos por uma lei posterior ao ingresso no serviço. Trata-se do princípio da inalterabilidade contratual. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou que o município de Tubarão (SC) pague as diferenças relativas ao valor do auxílio-alimentação de uma auxiliar de enfermagem que foi reduzido por lei municipal.
A servidora contou que foi admitida em 2008 mediante concurso público para o cargo de auxiliar de enfermagem, recebendo o auxílio-alimentação desde o início, mas que o contrato de trabalho foi alterado em setembro de 2011 pelo município, reduzindo o valor do benefício, trazendo-lhe prejuízo financeiro. Considerando que houve alteração contratual unilateral, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão condenou o município ao pagamento das diferenças entre o auxílio efetivamente pago e aquele devido desde a alteração contratual.

Tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região excluído da condenação as diferenças salariais deferidas na sentença, a servidora recorreu ao TST, sustentando que a redução era lesiva, uma vez que infringia o princípio da inalterabilidade contratual.
O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, explicou que o entendimento do TRT-12 foi o de que a redução do auxílio-alimentação não causou redução salarial, pois foi compensada pelo reajuste do piso salarial. Ainda conforme a corte, a alteração se deu com suporte em lei complementar municipal.
Segundo o relator, a jurisprudência do tribunal equipara lei municipal a regulamento da empresa. Assim, a redução só poderia ser aplicada aos empregados contratados após a vigência. "O parâmetro anteriormente estabelecido já estava incorporado aos contratos de trabalho em curso, nos termos da Súmula 51, item I, do TST", afirmou.
Assim, considerando que a redução do auxílio resultou em alteração prejudicial à empregada, o que caracteriza ilicitude, conforme estabelece o artigo 468 da CLT, o relator restabeleceu a sentença, na parte que condenou o município ao pagamento das referidas diferenças. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 226-07.2015.5.12.0006
http://www.conjur.com.br/2016-ago-08/beneficio-servidor-nao-diminuido-lei-admissao

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