“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

MUDANÇA DE INSTÂNCIA - Simples menção de autoridade com foro não atrai competência do Supremo


28 de fevereiro de 2017, 7h07
A simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro não é suficiente para o deslocamento da competência. De acordo com a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, para que haja a atração da causa para o foro competente, é imprescindível a constatação da existência de indícios da participação ativa e concreta do titular da prerrogativa em ilícitos penais.
A questão foi analisada pela corte ao julgar uma reclamação apresentada por um empresário investigado pelos crimes de usurpação de bens da União, exploração de minério sem licença ambiental e organização criminosa transnacional. Na reclamação, o empresário alegou que o juiz de primeira instância teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal.

Isso porque, durante as interceptações telefônicas, a Polícia Federal se deparou com diálogos que demonstravam o envolvimento de um deputado federal. Nesse contexto, afirmou a defesa do empresário, uma vez detectada a presença de deputado nas investigações, os autos deveriam ter sido remetidos ao Supremo Tribunal Federal. Por isso, o empresário pedia a anulação de todas as decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau.
A 2ª Turma do STF, seguindo voto do relator, ministro Dias Toffoli, considerou correta a decisão do juiz de primeira instância de não desmembrar o inquérito. 
De acordo com o colegiado, a simples menção a nome de autoridade com prerrogativa de foro — seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja na captação de diálogos travados por alvos de censura telefônica judicialmente autorizada —, assim como a existência de informações, até então fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior.
Ao analisar as informações prestadas, a turma verificou que o deputado federal não foi alvo de nenhuma medida cautelar autorizada por aquele juízo no curso da persecução penal. Além disso, os fatos verificados sobre o parlamentar não tinham relação direta com o objeto da investigação em desfavor do agravante. Assim, concluiu que não houve ilegalidade por parte do juízo de primeira instância.
Rcl 25.497
Revista Consultor Jurídico, 28 de fevereiro de 2017, 7h07

http://www.conjur.com.br/2017-fev-28/simples-mencao-autoridade-foro-nao-atrai-competencia-stf

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