Pular para o conteúdo principal

1ª Turma condena Paulo Maluf por crime de lavagem de dinheiro

Terça-feira, 23 de maio de 2017

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o deputado federal Paulo Maluf (PP-SP), pelo crime de lavagem de dinheiro, a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 248 dias-multa [sendo fixado o dia-multa no valor de cinco vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos], aumentado em três vezes, tendo em vista a situação econômica do parlamentar. Ao analisar a Ação Penal (AP) 863, os ministros entenderam que, como efeitos da condenação, fica determinada a perda do mandato parlamentar e sua interdição para exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza, e de diretor, membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas citadas na lei de combate à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998), pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
A Turma entendeu que, neste caso, em vez de ser submetida ao Plenário da Câmara dos Deputados, a perda de mandato deve ser automaticamente declarada por sua Mesa Diretora. Os ministros também condenaram o parlamentar à perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto da lavagem em relação à qual o réu foi condenado, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Paulo Maluf atuou na lavagem de dinheiro desviado de obras públicas e fez remessas ilegais ao exterior, por meio de doleiros. O deputado, conforme a acusação, participou de esquema de cobrança de propinas na Prefeitura de São Paulo, em 1997 e 1998, que continuou a contar com seu envolvimento direto nos anos seguintes.
Julgamento
Na sessão do dia 9 de maio, o relator, ministro Edson Fachin, votou no sentido de condenar o parlamentar. O julgamento foi retomado nesta terça-feira (23) com o voto do revisor da matéria, ministro Marco Aurélio, que, de modo diverso dos demais ministros, acolheu a questão preliminar alegada pela defesa de que laudo técnico elaborado por perito oficial seria indispensável para a instrução do processo.
O ministro Marco Aurélio também ficou vencido quanto ao pedido suscitado pela defesa de extinção da punibilidade em razão de prescrição. Para o ministro, ficou caracterizada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, ao considerar que a lavagem de dinheiro é crime de natureza instantânea com efeitos permanentes. No entanto, superada essa etapa, a votação foi unânime quanto à condenação de Maluf.
Dosimetria
Na fixação da pena (dosimetria) e dos efeitos da condenação, prevaleceu o voto do relator, vencido o ministro Marco Aurélio (revisor) apenas quanto à ordem de consideração da circunstância atenuante e da agravante.
Entre os pontos analisados, o ministro Edson Fachin destacou questão referente à culpabilidade do parlamentar, tendo em vista a condição de “depositário da confiança popular para o exercício do poder”. “O juízo de reprovação que recai sobre a sua conduta é particularmente intenso na medida em que se trata de quem exerce, a longa data, representação popular obtida por meio da confiança depositada pelos eleitores na sua atuação”, avaliou, ressaltando que também merece reprovação severa circunstância do crime quanto ao fato da origem pública dos valores lavados.
O relator propôs a fixação da pena-base em 6 anos de reclusão. Ele majorou a pena em 10 meses diante da existência da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, uma vez que Maluf tinha papel primordial, dirigindo a atividade dos demais agentes. Logo após, o ministro Edson Fachin diminuiu a pena em um ano, ao considerar a atenuante (artigo 65, inciso I, CP) referente ao fato de Paulo Maluf ter idade superior a 70 anos.
O relator também majorou a pena em um terço, com base na circunstância de aumento referente à habitualidade do crime. “As múltiplas transações financeiras realizadas desde o momento em que os valores aportam nas contas situadas nas Ilhas de Jersey, bem como todas as inúmeras transferências realizadas que perduraram por longo período, indicam que o crime de lavagem de capitais, para além de mera reiteração de condutas, passou a se constituir em uma prática usual por parte do acusado”, destacou, fixando a pena definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão.
O ministro Edson Fachin fixou a multa em 248 dias-multa, considerando o valor de cinco vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos, aumentado em três vezes, tendo em vista a situação econômica do parlamentar, diante do patrimônio declarado à justiça eleitoral, no valor aproximado de R$ 39 milhões. O relator entendeu que o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o fechado, o que torna o exercício do mandato incompatível.
Durante o julgamento, os ministros lembraram que a Primeira Turma, por unanimidade, firmou entendimento de que nos casos de condenação de parlamentar em regime fechado, decreta-se a perda do mandado a ser apenas declarada pela Mesa da Câmara dos Deputados, e não analisada pelo Plenário daquela Casa, tendo em vista que o parlamentar fica impossibilitado de comparecer às sessões legislativas.
EC/CV
Leia mais:
*Texto atualizado às 20h para complemento de informações.
Processos relacionados
AP 863

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344207

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Ministro Gilmar Mendes disponibiliza voto no julgamento sobre FGTS em caso de contrato nulo

Os Municípios brasileiros terão mais um problema para se preocupar é que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores contratados que tenha seus contratos declarados nulos terão direito a receber o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Muito complicado para o cidadão e principalmente para os operários do direito entender que um ato nulo gere direitos. Nosso blog já noticiou está matéria. Leia a  íntegra do voto  do ministro Gilmar Mendes, pelo desprovimento do RE. http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/3151734/ministro-gilmar-mendes-disponibiliza-voto-no-julgamento-sobre-fgts-em-caso-de-contrato-nulo