“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

MERA INTIMAÇÃO - Pena por confissão ficta só é lícita se parte for convocada pessoalmente, diz TST



9 de junho de 2017, 7h08
Condenação por não comparecimento em audiência só pode ser estabelecida se a parte for pessoalmente convocada. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao anular sentença contra uma operadora de teleatendimento de São Paulo.
A trabalhadora havia sido condenada pela 49ª Vara de Trabalho de São Paulo à pena de confissão ficta por não aparecer para depor na audiência de instrução. Em recurso para a 4ª Turma, ela explicou que não compareceu à audiência porque a intimação foi enviada a seu advogado, e não pessoalmente.

De acordo com a decisão, a mera intimação da parte para audiência por meio de advogado não é condição suficiente para aplicação da pena. A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, explica que é imprescindível a intimação pessoal da parte e que no mandado conste a informação de que, se não comparecer, os fatos alegados contra ela serão presumidos confessados.
A decisão da Turma altera o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que também entendeu não ter havido justificativa para a operadora não depor em audiência. Por unanimidade, o colegiado afastou a aplicação da pena de confissão e determinou o retorno do processo ao primeiro grau para a reabertura da instrução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Processo 2802-85.2013.5.02.0049
Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2017, 7h08

http://www.conjur.com.br/2017-jun-09/cabe-pena-confissao-ficta-parte-for-convocada-pessoalmente

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