“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Plenário suspende julgamento sobre ensino religioso nas escolas públicas - com três votos pela procedencia da ADI e dois contrarios


Foi suspenso nesta quinta-feira (31) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na qual o procurador-geral da República pede que o Tribunal assente que o ensino religioso nas escolas públicas somente poderá possuir natureza não confessional. Até o momento, os ministros Roberto Barroso (relator), Rosa Weber e Luiz Fux votaram pela procedência da ação. Já os ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin votaram no sentido da improcedência.

Na ADI, a Procuradoria-Geral da República (PGR) pede que seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (caput e parágrafos 1º e 2º, do artigo 33, da Lei 9.394/1996) e ao artigo 11, parágrafo 1º do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (promulgado por meio do Decreto 7.107/2010) para assentar que o ensino religioso nas escolas públicas não pode ser vinculado a religião específica e que seja proibida a admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. Sustenta que tal disciplina, cujo matrícula é facultativa, deve ser voltada para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica.
O julgamento da matéria teve início na sessão de ontem (30), quando o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela procedência da ação. Ele entendeu que o ensino religioso nas escolas da rede oficial de ensino do país deve ser desvinculado de religiões específicas e que deve ser vedada a admissão de professores para atuar na qualidade de representantes das confissões religiosas.
Divergência
O julgamento foi retomado hoje com o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ao divergir do relator, o ministro se manifestou pela improcedência da ação, por entender que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras deve ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões, devendo ser voluntária e expressa a vontade do aluno em se matricular na disciplina.
Ele propôs, também, que as aulas sejam ministradas por meio de parcerias com as diversas confissões religiosas, sem a necessidade de realização de concurso público. Segundo o ministro, o Estado ficaria responsável pelas salas de aula e a organização, e as crenças religiosas, previamente cadastradas em igualdade de condições, ofereceriam o seu ensino.
De acordo com o ministro, as normas questionadas pela PGR – dispositivos da LDB e do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé – não ofendem a Constituição Federal. Ele observou que a Constituição garante a liberdade de expressão às ideias majoritárias e minoritárias, progressistas e conservadoras, políticas e religiosas. Assim, avaliou que “não se pode, previamente, censurar a propagação de dogmas religiosos para aquele que realmente quer essas ideias”.

Para o ministro, deve haver respeito à laicidade do Estado, à liberdade religiosa e ao ensino confessional , com observância do princípio da igualdade em relação à possibilidade de oferecimento de ensino religioso a todas as crenças. Conforme Alexandre de Moraes, a democracia exige tolerância, diversidade de opiniões e espírito aberto ao diálogo, “base para a construção de uma sociedade mais forte e mais livre”.
Ainda segundo o ministro, a elaboração de conteúdo único e oficial para a disciplina “ensino religioso” pelo Estado, nela resumindo os principais aspectos descritivos, históricos, filosóficos e culturais
de várias religiões e assumindo a responsabilidade de ministrá-la, configuraria um duplo desrespeito à consagração da liberdade religiosa. Segundo ele, não seria possível estabelecer conteúdo mesclando as diversas crenças religiosas, em desrespeito a singularidade de cada uma delas.
Em voto pela improcedência da ação, o ministro Edson Fachin observou que o princípio da laicidade não se confunde com laicismo, mas apenas veda que o Estado assuma como válida uma crença religiosa ou uma determinada concepção de vida em relação à fé. Para o ministro, a separação entre igreja e Estado não pode implicar o isolamento dos que guardam uma religião à sua esfera privada.

Segundo Fachin, o preparo para o exercício da cidadania, objetivo imposto pelo texto constitucional ao direito à educação, só tem sentido se desenvolvido para estimular uma sociedade democrática e plural, sem eliminar as razões religiosas, mas traduzindo-as. “A escola deve espelhar o pluralismo da sociedade brasileira. Ela deve ser um microcosmo da participação de todas as religiões e também daqueles que livremente optaram por não ter nenhuma”, argumentou.
Procedência
Ao seguir o voto do relator, a ministra Rosa Weber afirmou que a interpretação sistemática e harmônica dos textos constitucionais suscitados na ADI leva ao endosso da tese de que o ensino religioso nas escolas públicas só pode ser o de natureza não confessional. Em seu entendimento, a disciplina não pode estar vinculada a qualquer crença ou religião, sob pena de comprometimento do princípio da laicidade, que professa a neutralidade do Estado quanto às diversas religiões de modo a proporcionar convivência pacífica entre os seguidores das diversas confissões e assegurar respeito aos indivíduos que optam por não professar religião alguma. “Religião e fé dizem respeito ao domínio privado e não com o público. Neutro há de ser o Estado”, afirmou.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux também acompanhou o posicionamento do relator e defendeu a possiblidade exclusivamente não confessional do ensino religioso na rede pública. Ele pontuou inicialmente que o Brasil é uma nação pluriétnica e plurirreligiosa, regido pela laicidade do Estado, liberdade religiosa, igualdade e liberdade de expressão e de consciência. Frente a isso, indagou se é razoável a escola pública ser um espaço para se transmitir lições de fé a crianças e adolescentes.
Fux fez ressalvas, adicionalmente, quanto à hipótese de contratação de professores religiosos, o que iria de encontro ao princípio da isonomia, atingindo os professores laicos que se dedicaram ao estudo da religião. Observou ainda que o próprio texto do artigo 33 da LDB foi reformado para excluir a previsão do ensino confessional. “A educação pública religiosa, universalista e não confessional é a única apta a promover gerações tolerantes que possam viver em harmonia com diferentes crenças na sociedade plural, ética e religiosa”, concluiu.
O julgamento deve ser retomado na sessão do dia 20 de setembro.
EC,PR,FT/CR,AD
Leia mais:
Processos relacionados
ADI 4439

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=354333

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

Advogado, use o selo de valorização dos honorários em suas petições