“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Direito ao esquecimento: julgamento de recurso com repercussão geral prossegue nesta quinta-feira (4)

 


Na quarta-feira (3), o ministro Dias Toffoli apresentou a primeira parte de seu voto. A sessão, a partir das 14h, será transmitida pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

03/02/2021 20h19 - Atualizado há

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (3), o Recurso Extraordinário (RE) 1010606, em que se discute o direito ao esquecimento na área cível, com a leitura do relatório e da primeira parte do voto do relator, ministro Dias Toffoli. O julgamento será retomado na sessão de quinta-feira (4). O recurso tem repercussão geral reconhecida (Tema 786), e o entendimento adotado no caso deverá ser seguido nos demais processos sobre o mesmo tema em tramitação em todas as instâncias.

Por meio do recurso, familiares da vítima de um crime de grande repercussão nos anos 1950 no Rio de Janeiro buscam reparação pela reconstituição do caso, em 2004, no programa “Linha Direta”, da TV Globo, sem a sua autorização. Após uma tentativa de estupro, a vítima foi arremessada de um edifício em Copacabana. O recurso motivou o relator a convocar uma audiência pública, em junho de 2017.

Limite das liberdades

Em nome dos familiares, o advogado Roberto Algranti Filho sustentou que a reconstituição da história em programa televisivo de grande audiência é uma verdadeira pena perpétua para a família da vítima, que revive o crime 50 anos depois do ocorrido, o que é incompatível com o sistema constitucional brasileiro. Segundo o advogado, toda liberdade, inclusive a de imprensa, tem um limite. Algranti Filho defendeu que o direito ao esquecimento deve ser invocado por anônimos atingidos por uma tragédia como um instrumento capaz de fazer uma pessoa retornar ao anonimato.

Respeito e veracidade das informações

O advogado da Globo Comunicação e Participações S/A, Gustavo Binenbojm, sustentou que o programa retratou a história de forma respeitosa, fidedigna aos fatos e sem desrespeitar a imagem da vítima, cumprindo sua função social de informar, alertar e fomentar o debate sobre a violência contra a mulher. Segundo Binenbojm, os fatos narrados eram de domínio público e não havia dúvida sobre a veracidade das informações. Ele lembrou, ainda, que um dos irmãos da vítima é autor de livros sobre o crime. Para ele, não existe direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro.

Perspectiva histórica

Na primeira parte de seu voto, o ministro Dias Toffoli apresentou a perspectiva histórica do tema. O relator citou alguns casos nacionais e internacionais e fez referência à doutrina e à jurisprudência sobre a matéria. Toffoli afirmou que, embora o caso concreto envolva um programa televisivo, a tese de repercussão geral que será proposta por ele diz respeito a qualquer plataforma de comunicação, e a solução a ser dada pela Corte se refere à discussão sobre a existência ou não do direito ao esquecimento no ordenamento jurídico constitucional brasileiro.

Manifestações

Além dos advogados das partes, manifestaram-se, na sessão, representantes de partes interessadas admitidas no processo (amici curiae) e a Procuradoria-Geral da República.

José Eduardo Cardozo, em nome do Instituto de Direito Partidário e Político, afirmou que o direito ao esquecimento é inerente e fundamental aos Estados democráticos. Para a representante da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), Tais Borja Gasparian, não deve ser proibido falar sobre crimes, a fim de que não se repitam fatos abomináveis como os dos autos. Carlos Affonso Pereira de Souza, do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS-RJ), manifestou preocupação com a elasticidade conceitual do direito ao esquecimento e disse que a não delimitação desse direito permite usá-lo de forma oportunista.

Em nome da Google Brasil Internet Ltda., Eduardo Mendonça afirmou que o limite da liberdade de expressão deve ser o conteúdo ilícito e que o direito ao esquecimento sem parâmetros é um direito à conveniência da informação, apesar de sua veracidade e da ausência de ofensa. Para Oscar Vilhena Vieira, do Instituto Palavra Aberta, o reconhecimento do direito ao esquecimento pode conferir caráter absoluto a um mero interesse e, assim, permitir ameaças à democracia. Em nome do Instituto Vladimir Herzog, Adriele Ayres Britto defendeu o reconhecimento do direito à memória e à história, para impedir os erros do passado e não prejudicar a tomada de decisão e a adoção de políticas públicas.

Também se manifestaram Anderson Schreiber, do Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDC), para quem a liberdade de expressão precisa ser usada de forma responsável, e André Zonato, pela Yahoo! do Brasil Internet Ltda, que alertou para o risco de uma “indústria de ações” sobre o direito ao esquecimento.

O vice-procurador-geral, Humberto Jacques de Medeiros, observou que há muitos conceitos relevantes associados ao tema, como liberdade, privacidade, verdade, intimidade, história, memória e direito à informação. Da mesma forma, ressaltou que, na atualidade, a questão envolve, também, a superexposição das pessoas e o tratamento nas redes sociais, a base de dados da internet e o armazenamento de dados. Segundo ele, a Constituição diz que a honra e a imagem são invioláveis, mas também assegura o direito de indenização em caso de violação desses direitos.

EC/CR//CF

Leia mais:

12/06/2017 - Encerrada audiência pública no STF sobre direito ao esquecimento

29/12/2014 - STF julgará caso que envolve direito ao esquecimento

 

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