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Leandro dos Santos mantém ato que proíbe a realização de cerimônias religiosas

 

Desembargador 

Desembargador Leandro dos Santos

Amparado na preponderância do direito à vida e à saúde, o desembargador Leandro dos Santos manteve suspensa a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais, nos termos do Decreto estadual nº 41.053/21. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0802438-40.2021.8.15.0000 impetrado pelo deputado estadual Jutay Menezes.

O parlamentar argumenta que as Instituições religiosas não poderiam ser responsabilizadas pelo aumento dos casos de contaminação por Covid-19, haja vista que quase a totalidade dessas está funcionando em horário reduzido, com número mínimo de pessoas e a devida obediência a todos os protocolos de saúde. Requereu, portanto, a concessão de medida liminar para determinar que o Governo do Estado se abstenha de efetuar qualquer medida de fechamento das igrejas até que se decida o mérito do Mandado de Segurança, permitindo a reabertura imediata dos templos.

O Decreto nº 41.053/21 determina que "no período compreendido entre 24 de fevereiro de 2021 a 10 de março de 2021, nos municípios que estejam classificados nas bandeiras vermelha e laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, fica suspensa a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais". 

Na decisão o desembargador Leandro dos Santos destacou que o Decreto proíbe, provisoriamente, a prática presencial de atividades religiosas em geral, impedindo a reunião e aglomeração de pessoas no período especificado, o que não implica limitação à liberdade de adesão a crenças religiosas pelos indivíduos. "Certamente, impedir o funcionamento de igrejas e templos, provisoriamente, não caracteriza violação da liberdade religiosa. Significa, sim, uma restrição ao exercício desse direito, mas não impede que a fé seja professada, nem persegue aqueles que desejam orar em suas casas ou virtualmente", observou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

Gecom-TJPB

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