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STF prorroga até junho de 2027 regras de distribuição do Fundo de Participação dos Estados


Por unanimidade, Plenário definiu prazo improrrogável para que o Congresso Nacional aprove nova legislação sobre a matéria 



Nesta quarta-feira (17), o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, prorrogou a validade das atuais regras de cálculo, distribuição e controle da liberação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) até 30/6/2027. O prazo, definido na Ação Direta de Inconstitucionalidade  (ADI) 5069, é improrrogável, e, nesse período, o Congresso Nacional deve aprovar nova legislação sobre a matéria.

A Corte também determinou que o caso seja encaminhado ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) da Presidência do STF para buscar uma solução negociada entre União, estados e Distrito Federal quanto à futura forma de distribuição dos recursos. Caso não haja nova lei nem consenso até o prazo fixado, passará a valer automaticamente a sistemática prevista no inciso III do artigo 2º da Lei Complementar (LC) 62/1989, nos moldes compatíveis com os parâmetros constitucionais definidos pelo Tribunal.

Equalização fiscal

O FPE é uma transferência constitucional de recursos da União, formada principalmente por parcelas da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), destinada a reduzir desigualdades regionais e equalizar a capacidade fiscal dos estados e do Distrito Federal. Em unidades federativas com menor arrecadação própria, o fundo representa uma das principais fontes de financiamento das políticas públicas.

Em 2010, o STF declarou inconstitucional o modelo de distribuição previsto na LC 62/1989, que utilizava coeficientes fixos definidos ainda na década de 1980. Para a Corte, o sistema deixava de refletir mudanças na população e na renda dos estados ao longo do tempo, comprometendo a função redistributiva do fundo. Apesar disso, o Tribunal preservou temporariamente as regras então vigentes e concedeu prazo para que o Congresso Nacional elaborasse uma nova disciplina legal.

Em resposta, foi editada a LC 143/2013, que introduziu critérios relacionados à população e à renda domiciliar per capita, mas manteve por longo período parte relevante da distribuição baseada nos coeficientes fixos anteriormente questionados.

Em 2023, ao julgar a ADI 5069, proposta pelo governo de Alagoas, o STF concluiu que a norma reproduziu vícios já apontados em decisões anteriores ao instituir uma transição excessivamente longa para o novo modelo. Por isso, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos relativos à correção e ao rateio dos recursos, sem efeito de nulidade para preservar temporariamente seus efeitos, a fim de evitar insegurança jurídica e a interrupção da distribuição do FPE enquanto o Congresso Nacional edita uma nova regulamentação.

Critérios vigentes

Ao defender a prorrogação temporária das regras vigentes, a Advocacia-Geral da União (AGU) explicou nos autos que a sistemática atualmente utilizada decorre da aplicação dos critérios previstos na LC 62/1989, alterada pela LC 143/2013, e de normas editadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para sua operacionalização. O modelo parte de valores de referência calculados para cada unidade da federação e atualizados por indicadores econômicos, como inflação e crescimento do Produto Interno Bruto (PIB). Quando os recursos disponíveis superam esses valores de referência, passa a ser aplicada uma segunda etapa de distribuição baseada em fatores que consideram a participação da população e o inverso da renda domiciliar per capita de cada estado, utilizando dados produzidos pelo IBGE e consolidados pelo TCU.

Segundo a AGU, a eventual substituição imediata desse sistema exigiria a revisão simultânea de diversos mecanismos operacionais, normativos e financeiros. Por isso, a União sustentou que a definição de uma nova metodologia envolve elevada complexidade técnica e federativa, recomendando a manutenção temporária do modelo atual até a aprovação de nova legislação pelo Congresso Nacional.

Prazo improrrogável

Ao votar, a ministra Cármen Lúcia destacou que a controvérsia se arrasta há mais de 16 anos sem solução legislativa definitiva. Segundo a relatora, sucessivas prorrogações acabam por esvaziar a eficácia das decisões do Supremo e prolongar um quadro de inconstitucionalidade já reconhecido pela Corte.

A ministra observou que o Congresso Nacional havia solicitado a manutenção das regras atuais até março de 2027. Em petição apresentada ao STF, o presidente do Congresso sustentou que a discussão tem “elevado impacto político-federativo” e que a aprovação de uma nova disciplina exige ampla negociação entre os entes federados, ainda mais difícil em ano eleitoral.

Embora tenha reconhecido as dificuldades apontadas pelo Legislativo, Cármen Lúcia inicialmente propôs um prazo mais curto, até 31 de dezembro de 2026. O ministro Alexandre de Moraes concordou com os fundamentos da relatora, mas observou que a tramitação de uma proposta dessa magnitude seria especialmente difícil no contexto eleitoral. Para ele, a proximidade das eleições e, posteriormente, a renovação das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado reduziriam significativamente a capacidade deliberativa do Congresso no segundo semestre deste ano. Por essa razão, sugeriu a ampliação do prazo até junho de 2027, proposta acolhida pela unanimidade do colegiado.

(Cezar Camilo/CR//CF)

Leia mais:

2/3/2026 – STF prorroga por 90 dias validade de regras de distribuição do Fundo de Participação dos Estados 

31/12/2025 – STF prorroga validade de regras da distribuição do Fundo de Participação dos Estados

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